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Leia a matéria sobre a Intervenção do EUA na Líbia!


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REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

REGULAMENTO DE COMPRAS REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 1° - O presente regulamento aplica-se as compras e contratação de serviços pela UESPE, denominada a seguir por União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, especialmente para aquelas realizadas com Recursos Públicos recebidos por força de Instrumentos de Convênios ou congêneres. Parágrafo Primeiro - As compras serão centralizadas na Área Administrativo-Financeira, subordinado à Diretoria. Definição: Art. 2° - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, prestação de serviços e bens permanentes para fornecimento de uma só vez, com a finalidade de suprir a União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco com os materiais necessários ao desenvolvimento da atividade prevista no Plano de Trabalho. Art. 3° - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas: I. solicitação de orçamentos; II. apuração da melhor oferta e; III. realização da compra. Art. 4° - O procedimento de compras terá início com o apresentação do Plano de Trabalho e a solicitação dos Orçamentos, e que deverá conter as seguintes informações: I. quantidade a ser adquirida; II. valor do serviço e/ou produto. Art. 5º - Apurado e visto o fornecedor que cabe nas características, e que estão aptos a atender a necessidade da compra, a área Administrativa Financeira poderá encaminhar a realização da compra. Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos: I. custos de transportes seguro até o local da entrega; II. forma de pagamento; III. prazo de entrega; IV. facilidade de entrega nas unidades; V. agilidade na entrega nas unidades; Vl. credibilidade mercadológica da empresa proponente; Vll. disponibilidade de serviços; VlIl. quantidade e qualidade do produto; IX. assistência técnica; X. garantia dos produtos. Art. 6º - O processo de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita da seguinte forma: I. compras com valor estimado acima de até R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) - mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado, fax ou e-mail; Art. 7º - A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 6º e seu parágrafo único do presente Regulamento e será apresentada à Diretoria da entidade, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra. Art. 8º - Após aprovada a compra, o Setor Administrativo/Financeiro informará aos fornecedores. Art. 9º - Deve ser feito o contrato para efetivação da compra, encerrar o procedimento de compras, deve-se representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação. Art. 10 - O recebimento dos bens e materiais será realizado pela unidade compradora, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Administrativo/Financeiro. Das compras e despesas de pequeno valor: Art. 11 - Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de materiais de consumo ou outras despesas devidamente justificadas cujo valor total não ultrapassem os valores determinados nas diretrizes da Presidência. Art. 12 - As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento. Art. 13 - As compras e despesas de pequeno valor serão de responsabilidade da Diretoria, seguindo as diretrizes pré-estabelecidas pela Presidência com os seguintes dados: I. Toda Nota Fiscal de Compras ou Serviços deverá estar em nome da Entidade, constar endereço completo, CNPJ, estar com data e ano, bem como, constar quantidade, valor unitário, valor total e sem rasuras; II. Nos serviços de transporte de passeio, solicitar à empresa que quando for emitir a Nota Fiscal descreva no corpo da Nota o destino da viagem e a quantidade de pessoas. III. As Notas Fiscais devem ser de acordo com a sua finalidade, ou seja, compra de mercadorias/produtos deverão ser emitidas por empresas que possuem Notas de Vendas. Para as Contratações de Serviços deverão ser emitidas Notas de Prestação de Serviços. Art. 14 - A compra de materiais de consumo abaixo do valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do art. 3° do presente Regulamento. § 1° - A condição de fornecedor exclusivo será atestada pelo Setor Administrativo/Financeiro com base no referido "caput" deste artigo e aprovada pela Diretoria da entidade. Art. 15 - Para fins do presente Regulamento considera-se serviços, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, serviços técnicos especializados, etc. Art. 16 - Aplicam-se a contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos "Das Compras" do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no art. 7º do presente Regulamento. Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados: Art. 18 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os trabalhos relativos a: I. capacitação e formação continuada dos profissionais; II. área que envolve as atividades de atuação da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco, como por exemplo: palestrantes. Art. 19 - A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que deverá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área. Art. 20 - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria, com base nos princípios gerais de administração. Art. 21 - Os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria, se e quando necessário. Recife/PE, 22 de novembro de 2024. Kamila do Nascimento Santana Presidente
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